Processos: 5005986-49.2025.8.13.0707, 5006701-91.2025.8.13.0707, 5008459-08.2025.8.13.0707
Sequestro Institucional da Alda
Quando a proteção vira barreira: como uma medida pessoal foi usada para cortar o vínculo entre pai e filha.
Este hotsite apresenta, de modo público e documentado, fatos e provas sobre o afastamento indevido entre a menina Alda (2 anos) e seu pai, supostamente provocado pela instrumentalização de uma Medida Protetiva de Urgência concedida somente em favor da adulta — sem extensão à prole — mas usada, na Vara de Família, como se afastasse também a criança. Segundo os autos, isso converteu um instrumento pessoal em barreira institucional ao convívio, violando o direito fundamental de convivência familiar contínua e o princípio da prioridade absoluta da infância. (Repositório DSpace)
O que pedimos:
Restabelecer imediatamente o convívio diário entre pai e filha, como determina a decisão vigente.
Aplicar o Ato CGMP nº 2/2025: cessada ou desfigurada a causa da intervenção, encerra-se a intervenção. (mpnormas.mpmg.mp.br)
Garantir tutela efetiva do melhor interesse da criança: prioridade absoluta e convivência familiar.
A Linha do Tempo do Absurdo
Uma cronologia clara, com datas e fatos documentados, que expõe a arquitetura de um sequestro institucional.
22/04/2025
Exigência de R$ 100.000,00 sob ameaça de bloqueio de contato com a filha, documentada nos autos. A recusa do pagamento é o estopim para a instrumentalização do sistema judiciário.
22/04/2025
Exigência de R$ 100.000,00 sob ameaça de bloqueio de contato com a filha, documentada nos autos. A recusa do pagamento é o estopim para a instrumentalização do sistema judiciário.
23/04/2025
Menos de 24 horas após o ultimato, são outorgadas procurações para duas ações distintas (MPU e divórcio), sinalizando uma estratégia pré-concebida, e não uma reação a um medo iminente.
23/04/2025
Menos de 24 horas após o ultimato, são outorgadas procurações para duas ações distintas (MPU e divórcio), sinalizando uma estratégia pré-concebida, e não uma reação a um medo iminente.
29/04/2025
A Medida Protetiva de Urgência (Proc. 5005986-49.2025.8.13.0707) é concedida, mas a decisão judicial registra textualmente: “as medidas deferidas não se estendem à prole”. Esta cláusula impedia legalmente seu uso para afastar o pai da criança.
29/04/2025
A Medida Protetiva de Urgência (Proc. 5005986-49.2025.8.13.0707) é concedida, mas a decisão judicial registra textualmente: “as medidas deferidas não se estendem à prole”. Esta cláusula impedia legalmente seu uso para afastar o pai da criança.
12/05/2025
Na Ação de Divórcio (Proc. 5006701-91.2025.8.13.0707), a MPU é usada como argumento central para obter a guarda unilateral, omitindo-se deliberadamente a cláusula que impedia sua aplicação à criança, induzindo o juízo de família a erro.
12/05/2025
Na Ação de Divórcio (Proc. 5006701-91.2025.8.13.0707), a MPU é usada como argumento central para obter a guarda unilateral, omitindo-se deliberadamente a cláusula que impedia sua aplicação à criança, induzindo o juízo de família a erro.
10/06/2025
Após dias sem contato com a filha, o pai ingressa com Ação de Guarda e Alienação Parental (Proc. 5008459-08.2025.8.13.0707) para restabelecer o convívio e denunciar o uso fraudulento da MPU.
10/06/2025
Após dias sem contato com a filha, o pai ingressa com Ação de Guarda e Alienação Parental (Proc. 5008459-08.2025.8.13.0707) para restabelecer o convívio e denunciar o uso fraudulento da MPU.
26/06/2025
O juízo, ignorando as provas de fraude, restringe o contato a chamadas de vídeo diárias, transformando o pai em uma figura virtual e iniciando o sequestro institucional da criança.
26/06/2025
O juízo, ignorando as provas de fraude, restringe o contato a chamadas de vídeo diárias, transformando o pai em uma figura virtual e iniciando o sequestro institucional da criança.
02/07/2025
O juiz Antônio Carlos Parreira registra que a mãe não havia sido citada, mas, no mesmo dia, autoriza a produção de laudos psicossociais sem citação, sem contraditório e sem nomeação formal de peritos, violando os arts. 239, 240 e 465 do CPC.
02/07/2025
O juiz Antônio Carlos Parreira registra que a mãe não havia sido citada, mas, no mesmo dia, autoriza a produção de laudos psicossociais sem citação, sem contraditório e sem nomeação formal de peritos, violando os arts. 239, 240 e 465 do CPC.
26/08/2025
Em laudo psicológico, a mãe confessa que a MPU foi motivada por suposta 'ameaça de suicídio' (ato autolesivo), narrativa incompatível com a 'ameaça de morte' (ato heterolesivo) que fundamentou a medida, implodindo a base fática da proteção.
26/08/2025
Em laudo psicológico, a mãe confessa que a MPU foi motivada por suposta 'ameaça de suicídio' (ato autolesivo), narrativa incompatível com a 'ameaça de morte' (ato heterolesivo) que fundamentou a medida, implodindo a base fática da proteção.
03/09/2025
O pai pede a realização do estudo social por videoconferência com equipe única para garantir isonomia e controle de viés, mas o pedido é negado sem fundamento pelo mesmo juiz que já utilizou e celebrou a tecnologia em outros casos complexos.
03/09/2025
O pai pede a realização do estudo social por videoconferência com equipe única para garantir isonomia e controle de viés, mas o pedido é negado sem fundamento pelo mesmo juiz que já utilizou e celebrou a tecnologia em outros casos complexos.
Set–Out/2025
Bloqueios de contato e descumprimento sistemático da decisão de convivência virtual são registrados em boletins de ocorrência e petições, enquanto o Judiciário se mantém inerte, agravando o dano psicoafetivo à criança.
Set–Out/2025
Bloqueios de contato e descumprimento sistemático da decisão de convivência virtual são registrados em boletins de ocorrência e petições, enquanto o Judiciário se mantém inerte, agravando o dano psicoafetivo à criança.
O que é Sequestro Institucional?
Uma explicação pública para um problema complexo e devastador.
Chamamos de sequestro institucional a situação em que um ato ou decisão pensada para proteger um adulto é instrumentalizado para barrar o direito próprio e fundamental da criança à convivência familiar, sem base legal para estender tal efeito e ignorando o melhor interesse do menor.
No caso, a MPU trazia cláusula expressa impedindo sua extensão à filha — mas, “em cascata”, foi invocada na Vara de Família como se barrasse o convívio. Isso afronta a CF/88 art. 227 (prioridade absoluta e convivência familiar), o ECA art. 19 (direito de ser criada no seio da família), e a Lei 12.318/2010 (Alienação Parental), que manda tramitação prioritária e medidas urgentes para reaproximação quando há indícios de alienação.
"O uso de uma medida protetiva como ferramenta para alienação parental constitui fraude processual e abuso de direito, subvertendo a finalidade do instituto e causando danos irreparáveis à criança." (Doutrina majoritária)
A literatura sobre desenvolvimento infantil (v.g. Harvard Center on the Developing Child) descreve estresse tóxico quando a criança enfrenta adversidade severa, prolongada e sem suporte adequado, com impacto na arquitetura cerebral. O afastamento de uma figura de apego primária, como o pai, é um estressor dessa magnitude, com efeitos de longo prazo em aprendizagem, saúde e regulação emocional — por isso tempo e convivência são críticos, especialmente na primeiríssima infância. (developingchild.harvard.edu)
A morosidade judicial e a inércia em fazer cumprir decisões de convivência não são neutras. Cada dia de afastamento é um dia de dano ativo à criança, solidificando um trauma que a lei deveria, com urgência, remediar.
Base Legal Ignorada
Leis e atos que fundamentam a denúncia e que deveriam proteger a criança.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
Nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência. É direito da criança ser criada no seio de sua família.
Define alienação parental e determina tramitação prioritária (art. 4º) e medidas para reaproximação (art. 6º).
Altera a Lei de Alienação Parental para assegurar à criança proteção contra violência e convivência com genitor, se não houver risco.
Tutela protetiva da mulher. Seu uso para barrar convívio da criança exige base específica — o que foi negado na decisão que registrou: “não se estende à prole”.
Consolida diretrizes finalísticas; cessada ou descaracterizada a causa da intervenção, a atuação deve ser encerrada e o caso realinhado ao melhor interesse infantil.
O que provam os autos
Um resumo probatório público dos fatos mais relevantes e documentados.
1) A decisão da MPU é cristalina ao delimitar: “as medidas deferidas não se estendem à prole” — o que impede, por força de lei, usar tal tutela pessoal para afastar a criança do pai.
2) Na ação de divórcio/guarda, a parte contrária invocou a MPU para restringir o convívio, omitindo deliberadamente a cláusula restritiva. Isso induz o juízo de família a erro e desvirtua a finalidade da MPU.
3) Prova superveniente (laudo psicológico): a requerente confessa motivação diversa (“ameaças de suicídio” do requerido) — incompatível com a narrativa original de “ameaça de morte”, implodindo a causa fática que justificou a tutela.
4) Dias e semanas sem contato, em flagrante descumprimento da decisão que garante o contato cotidiano — quadro registrado em boletins de ocorrência, atas notariais e petições reiteradas.
5) Uso do processo como 'barganha': mensagens nos autos revelam condicionamento do convívio a vantagens patrimoniais, desqualificando a alegação de 'medo' e apontando para coação.
6) Pedido atual: aplicar o Ato CGMP nº 2/2025 para cessar a intervenção desvirtuada e restabelecer o convívio contínuo com monitoramento efetivo, priorizando o melhor interesse da criança. (mpnormas.mpmg.mp.br)
Mapa de Relações
Visualize como as principais peças do caso se conectam. Use a ferramenta de análise abaixo para gerar seu próprio mapa.
Perguntas e Respostas Chave
Respostas diretas para as dúvidas fundamentais sobre o caso.
Como ajudar
Sua ação é fundamental para restaurar o direito de Alda.
Peça a aplicação do Ato CGMP nº 2/2025 e a recomposição imediata do convívio.
Envie o hotsite para juristas, conselhos tutelares e imprensa. A visibilidade é crucial.
Profissionais da infância: envie pareceres técnicos sobre dano relacional e impacto do afastamento.
Imprensa & Autoridades
Press kit com fatos verificáveis para uma cobertura precisa.
- Caso: afastamento indevido de convivência entre Alda (2 anos) e o pai.
- Fato-chave: decisão da MPU registrou que não se estende à filha; mesmo assim, na Vara de Família a MPU foi invocada para restringir convívio.
- Base legal: CF/88 art. 227, ECA art. 19; Lei 12.318/2010. (Referências)
- Prova superveniente (laudo): confissão de motivação diversa (autolesiva), incompatível com a narrativa inicial (heterolesiva).
- Pedido: aplicação do Ato CGMP nº 2/2025 para encerrar intervenção desfigurada e restabelecer convívio. (Ato CGMP)
Acesse os materiais de apoio para imprensa e autoridades.
“Linha do tempo” (PDF 2p) Dossiê técnico-jurídico (PDF 6–8p) Contracapa com referênciasDocumentos Públicos do Caso
Acesse as peças chave para entender o contexto. Partes sob sigilo legal são suprimidas ou resumidas.
Editorias Ampliadas
Análises aprofundadas sobre os temas centrais do caso.
Na janela de 0 a 3 anos, a criança consolida o apego seguro. O afastamento abrupto de uma figura de apego primária gera 'estresse tóxico', uma adversidade severa e prolongada que, segundo o Center on the Developing Child de Harvard, afeta a arquitetura cerebral em desenvolvimento, com prejuízos duradouros à saúde física e mental. (developingchild.harvard.edu)
O art. 4º da Lei de Alienação Parental determina tramitação prioritária e 'medidas urgentes' para preservar o convívio. A morosidade não é neutra: ela cristaliza o afastamento, aprofunda o dano psicológico e serve aos interesses do alienador. Cada dia de atraso é uma vitória para a alienação e uma derrota para a criança.
Utilizar a Lei Maria da Penha para fins estranhos à sua finalidade (como obter vantagem em litígio de guarda) constitui abuso de direito (CC, art. 187). Omitir do juízo de família a cláusula que veda a extensão da MPU à prole configura litigância de má-fé e fraude processual (CPC, art. 77 e 80).
O MP não é um mero espectador. Quando a causa da intervenção se mostra cessada ou falsa (como provado pelo laudo), sua atuação deve ser revista para coibir a instrumentalização de medidas protetivas e reconduzir o processo ao eixo do melhor interesse da criança, conforme o Ato.
Este princípio, previsto na Constituição (art. 227) e no ECA (art. 4º), não é uma mera recomendação, mas uma ordem. Ele impõe que todas as decisões judiciais e administrativas priorizem, de forma absoluta, as necessidades da criança, incluindo seu direito inalienável ao convívio com ambos os genitores.
Os autos contêm provas robustas (mensagens, laudos, petições) que, em conjunto, desenham um cenário de alienação e manipulação. A denúncia aqui feita não se baseia em ilações, mas em uma cronologia fática e documental que, até o momento, não recebeu a devida atenção judicial.
Metodologia de Verificação e Ferramentas de Análise
Como validamos os fatos e como você pode analisá-los também com nossas ferramentas de IA.
- Conferência cruzada de datas, decisões e trechos literais entre as peças (MPU, divórcio/guarda, laudo).
- Checagem da cláusula limitadora (“não se estende à prole”) diretamente no decisum.
- Confronto entre narrativa inicial e prova superveniente (laudo).
- Enquadramento normativo (CF/88, ECA, Lei 12.318/2010, Ato CGMP nº 2/2025). (Referências)
Transparência & Compliance
Nossos princípios editoriais.
Os fatos aqui narrados derivam de peças dos autos e decisões identificadas por nº de processo.
Nomes de terceiros e dados sensíveis são minimizados conforme finalidade legítima.
Canal aberto para comprovações documentais que alterem o quadro fático.
Toda informação busca reduzir dano e restaurar vínculos, conforme CF/88 e ECA. (Referências)