Processos: 5005986-49.2025.8.13.0707, 5006701-91.2025.8.13.0707, 5008459-08.2025.8.13.0707

Sequestro Institucional da Alda

Quando a proteção vira barreira: como uma medida pessoal foi usada para cortar o vínculo entre pai e filha.

Este hotsite apresenta, de modo público e documentado, fatos e provas sobre o afastamento indevido entre a menina Alda (2 anos) e seu pai, supostamente provocado pela instrumentalização de uma Medida Protetiva de Urgência concedida somente em favor da adulta — sem extensão à prole — mas usada, na Vara de Família, como se afastasse também a criança. Segundo os autos, isso converteu um instrumento pessoal em barreira institucional ao convívio, violando o direito fundamental de convivência familiar contínua e o princípio da prioridade absoluta da infância. (Repositório DSpace)

O que pedimos:

Restabelecer imediatamente o convívio diário entre pai e filha, como determina a decisão vigente.

Aplicar o Ato CGMP nº 2/2025: cessada ou desfigurada a causa da intervenção, encerra-se a intervenção. (mpnormas.mpmg.mp.br)

Garantir tutela efetiva do melhor interesse da criança: prioridade absoluta e convivência familiar.

Baixe o dossiê resumido

A Linha do Tempo do Absurdo

Uma cronologia clara, com datas e fatos documentados, que expõe a arquitetura de um sequestro institucional.

22/04/2025

Gênese da coação: o ultimato financeiro

Exigência de R$ 100.000,00 sob ameaça de bloqueio de contato com a filha, documentada nos autos. A recusa do pagamento é o estopim para a instrumentalização do sistema judiciário.

23/04/2025

Orquestração jurídica: duas procurações simultâneas

Menos de 24 horas após o ultimato, são outorgadas procurações para duas ações distintas (MPU e divórcio), sinalizando uma estratégia pré-concebida, e não uma reação a um medo iminente.

29/04/2025

Concessão da MPU com cláusula-antídoto

A Medida Protetiva de Urgência (Proc. 5005986-49.2025.8.13.0707) é concedida, mas a decisão judicial registra textualmente: “as medidas deferidas não se estendem à prole”. Esta cláusula impedia legalmente seu uso para afastar o pai da criança.

12/05/2025

Fraude processual: uso indevido da MPU

Na Ação de Divórcio (Proc. 5006701-91.2025.8.13.0707), a MPU é usada como argumento central para obter a guarda unilateral, omitindo-se deliberadamente a cláusula que impedia sua aplicação à criança, induzindo o juízo de família a erro.

10/06/2025

Ação autônoma para proteger o vínculo

Após dias sem contato com a filha, o pai ingressa com Ação de Guarda e Alienação Parental (Proc. 5008459-08.2025.8.13.0707) para restabelecer o convívio e denunciar o uso fraudulento da MPU.

26/06/2025

Pai-Avatar: a virtualização do afeto

O juízo, ignorando as provas de fraude, restringe o contato a chamadas de vídeo diárias, transformando o pai em uma figura virtual e iniciando o sequestro institucional da criança.

02/07/2025

O colapso do devido processo legal

O juiz Antônio Carlos Parreira registra que a mãe não havia sido citada, mas, no mesmo dia, autoriza a produção de laudos psicossociais sem citação, sem contraditório e sem nomeação formal de peritos, violando os arts. 239, 240 e 465 do CPC.

26/08/2025

Prova superveniente: a confissão que anula a MPU

Em laudo psicológico, a mãe confessa que a MPU foi motivada por suposta 'ameaça de suicídio' (ato autolesivo), narrativa incompatível com a 'ameaça de morte' (ato heterolesivo) que fundamentou a medida, implodindo a base fática da proteção.

03/09/2025

Isonomia seletiva: a negação da tecnologia

O pai pede a realização do estudo social por videoconferência com equipe única para garantir isonomia e controle de viés, mas o pedido é negado sem fundamento pelo mesmo juiz que já utilizou e celebrou a tecnologia em outros casos complexos.

Set–Out/2025

A perpetuação do afastamento

Bloqueios de contato e descumprimento sistemático da decisão de convivência virtual são registrados em boletins de ocorrência e petições, enquanto o Judiciário se mantém inerte, agravando o dano psicoafetivo à criança.

O que é Sequestro Institucional?

Uma explicação pública para um problema complexo e devastador.

Definição Editorial

Chamamos de sequestro institucional a situação em que um ato ou decisão pensada para proteger um adulto é instrumentalizado para barrar o direito próprio e fundamental da criança à convivência familiar, sem base legal para estender tal efeito e ignorando o melhor interesse do menor.

No caso, a MPU trazia cláusula expressa impedindo sua extensão à filha — mas, “em cascata”, foi invocada na Vara de Família como se barrasse o convívio. Isso afronta a CF/88 art. 227 (prioridade absoluta e convivência familiar), o ECA art. 19 (direito de ser criada no seio da família), e a Lei 12.318/2010 (Alienação Parental), que manda tramitação prioritária e medidas urgentes para reaproximação quando há indícios de alienação.

"O uso de uma medida protetiva como ferramenta para alienação parental constitui fraude processual e abuso de direito, subvertendo a finalidade do instituto e causando danos irreparáveis à criança." (Doutrina majoritária)

"Estresse Tóxico" e a Janela de Oportunidade

A literatura sobre desenvolvimento infantil (v.g. Harvard Center on the Developing Child) descreve estresse tóxico quando a criança enfrenta adversidade severa, prolongada e sem suporte adequado, com impacto na arquitetura cerebral. O afastamento de uma figura de apego primária, como o pai, é um estressor dessa magnitude, com efeitos de longo prazo em aprendizagem, saúde e regulação emocional — por isso tempo e convivência são críticos, especialmente na primeiríssima infância. (developingchild.harvard.edu)

O silêncio que agride

A morosidade judicial e a inércia em fazer cumprir decisões de convivência não são neutras. Cada dia de afastamento é um dia de dano ativo à criança, solidificando um trauma que a lei deveria, com urgência, remediar.

O que provam os autos

Um resumo probatório público dos fatos mais relevantes e documentados.

1) A decisão da MPU é cristalina ao delimitar: “as medidas deferidas não se estendem à prole” — o que impede, por força de lei, usar tal tutela pessoal para afastar a criança do pai.

2) Na ação de divórcio/guarda, a parte contrária invocou a MPU para restringir o convívio, omitindo deliberadamente a cláusula restritiva. Isso induz o juízo de família a erro e desvirtua a finalidade da MPU.

3) Prova superveniente (laudo psicológico): a requerente confessa motivação diversa (“ameaças de suicídio” do requerido) — incompatível com a narrativa original de “ameaça de morte”, implodindo a causa fática que justificou a tutela.

4) Dias e semanas sem contato, em flagrante descumprimento da decisão que garante o contato cotidiano — quadro registrado em boletins de ocorrência, atas notariais e petições reiteradas.

5) Uso do processo como 'barganha': mensagens nos autos revelam condicionamento do convívio a vantagens patrimoniais, desqualificando a alegação de 'medo' e apontando para coação.

6) Pedido atual: aplicar o Ato CGMP nº 2/2025 para cessar a intervenção desvirtuada e restabelecer o convívio contínuo com monitoramento efetivo, priorizando o melhor interesse da criança. (mpnormas.mpmg.mp.br)

Mapa de Relações

Visualize como as principais peças do caso se conectam. Use a ferramenta de análise abaixo para gerar seu próprio mapa.

Conexões do Caso
Visualização do caso de exemplo.
MPU (Medida Protetiva)
Ação de Divórcio e Guarda
Laudo Psicológico
Afastamento da Criança
Usada como base para restringir visitas
Refuta a motivação original da MPU
Instrumentaliza a MPU para afastar

Perguntas e Respostas Chave

Respostas diretas para as dúvidas fundamentais sobre o caso.

Como ajudar

Sua ação é fundamental para restaurar o direito de Alda.

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Peça a aplicação do Ato CGMP nº 2/2025 e a recomposição imediata do convívio.

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Resumo Executivo
  • Caso: afastamento indevido de convivência entre Alda (2 anos) e o pai.
  • Fato-chave: decisão da MPU registrou que não se estende à filha; mesmo assim, na Vara de Família a MPU foi invocada para restringir convívio.
  • Base legal: CF/88 art. 227, ECA art. 19; Lei 12.318/2010. (Referências)
  • Prova superveniente (laudo): confissão de motivação diversa (autolesiva), incompatível com a narrativa inicial (heterolesiva).
  • Pedido: aplicação do Ato CGMP nº 2/2025 para encerrar intervenção desfigurada e restabelecer convívio. (Ato CGMP)
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Documentos Públicos do Caso

Acesse as peças chave para entender o contexto. Partes sob sigilo legal são suprimidas ou resumidas.

MPU – 5005986-49.2025.8.13.0707
Petições e decisões; cláusula: não se estende à prole.
Guarda/AP – 5008459-08.2025.8.13.0707
Impugnações, cronologia, descumprimentos.
Manifestações de nulidade/revogação
Fraude processual, suppressio veri.
Nulidade MPU – Fraude Processual
Memorial analítico; “urgência simulada”.

Editorias Ampliadas

Análises aprofundadas sobre os temas centrais do caso.

Impacto Psicoafetivo na Primeira Infância

Na janela de 0 a 3 anos, a criança consolida o apego seguro. O afastamento abrupto de uma figura de apego primária gera 'estresse tóxico', uma adversidade severa e prolongada que, segundo o Center on the Developing Child de Harvard, afeta a arquitetura cerebral em desenvolvimento, com prejuízos duradouros à saúde física e mental. (developingchild.harvard.edu)

A Urgência Ignorada pela Lei 12.318/2010

O art. 4º da Lei de Alienação Parental determina tramitação prioritária e 'medidas urgentes' para preservar o convívio. A morosidade não é neutra: ela cristaliza o afastamento, aprofunda o dano psicológico e serve aos interesses do alienador. Cada dia de atraso é uma vitória para a alienação e uma derrota para a criança.

Abuso de Direito e Fraude Processual

Utilizar a Lei Maria da Penha para fins estranhos à sua finalidade (como obter vantagem em litígio de guarda) constitui abuso de direito (CC, art. 187). Omitir do juízo de família a cláusula que veda a extensão da MPU à prole configura litigância de má-fé e fraude processual (CPC, art. 77 e 80).

Dever Funcional do MP (Ato CGMP nº 2/2025)

O MP não é um mero espectador. Quando a causa da intervenção se mostra cessada ou falsa (como provado pelo laudo), sua atuação deve ser revista para coibir a instrumentalização de medidas protetivas e reconduzir o processo ao eixo do melhor interesse da criança, conforme o Ato.

Supremacia do Melhor Interesse da Criança

Este princípio, previsto na Constituição (art. 227) e no ECA (art. 4º), não é uma mera recomendação, mas uma ordem. Ele impõe que todas as decisões judiciais e administrativas priorizem, de forma absoluta, as necessidades da criança, incluindo seu direito inalienável ao convívio com ambos os genitores.

A Prova Documental Ignorada

Os autos contêm provas robustas (mensagens, laudos, petições) que, em conjunto, desenham um cenário de alienação e manipulação. A denúncia aqui feita não se baseia em ilações, mas em uma cronologia fática e documental que, até o momento, não recebeu a devida atenção judicial.

Metodologia de Verificação e Ferramentas de Análise

Como validamos os fatos e como você pode analisá-los também com nossas ferramentas de IA.

Como Validamos
  1. Conferência cruzada de datas, decisões e trechos literais entre as peças (MPU, divórcio/guarda, laudo).
  2. Checagem da cláusula limitadora (“não se estende à prole”) diretamente no decisum.
  3. Confronto entre narrativa inicial e prova superveniente (laudo).
  4. Enquadramento normativo (CF/88, ECA, Lei 12.318/2010, Ato CGMP nº 2/2025). (Referências)
Ferramenta de Verificação de Alegações
Use nossa IA para cruzar uma alegação com o conteúdo de um documento legal do caso. A IA indicará se o documento suporta ou não a alegação e explicará o porquê.
Ferramenta de Análise de Documentos (OSINT)
Cole um documento, artigo ou decisão para que a IA extraia as entidades (nós) e as relações (arestas) entre elas, criando um mapa de conexões para análise de inteligência. O resultado será exibido no mapa de relações acima.

Transparência & Compliance

Nossos princípios editoriais.

Verdade Processual

Os fatos aqui narrados derivam de peças dos autos e decisões identificadas por nº de processo.

Proteção de Dados

Nomes de terceiros e dados sensíveis são minimizados conforme finalidade legítima.

Direito de Resposta

Canal aberto para comprovações documentais que alterem o quadro fático.

Interesse da Criança no Centro

Toda informação busca reduzir dano e restaurar vínculos, conforme CF/88 e ECA. (Referências)